Grecianny Carvalho
Cordeiro*
O
argumento daqueles que defendem a retirada do poder de investigação do
Ministério Público (PEC 37), é “preservar o cidadão” de eventuais abusos e
excessos por parte deste órgão, nos casos em que, além de desenvolver
atribuições de ordem investigativa, venha a interpor a competente ação penal.
Ademais, as funções institucionais atribuídas a nível constitucional à polícia
judiciária estariam assim preservadas, sem que outro órgão - diga-se, Miistério
Público - venha a usurpá-las.
Certo
é competir à polícia civil “as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais”, pois assim estabelece o art. 144, § 4° da CF,
ressalvando-se a competência da União, atribuição da polícia federal.
Ressalte-se
aqui o fato de que o Ministério Público não possui qualquer interesse em chamar
para si a investigação das infrações penais, usurpando as atribuições típicas
da polícia judiciária, até mesmo porque, não possui estrutura física, material
ou humana para desempenhar tais atividades sem prejuízo das funções
institucionais que lhes foram incumbidas, como a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis.
Ocorre
que, casos há em que o trabalho investigativo do Ministério Público, inclusive
com o auxílio da própria polícia judiciária se faz relevante, tal como ocorre
no combate ao crime organizado. E não se podem olvidar os excelentes resultados
obtidos em forças tarefas, onde o Ministério Público, as polícias civil,
federal e militar, bem como outros órgãos do Estado vêm desempenhando um
trabalho hercúleo na tentativa de desbaratar organizações criminosas das mais
diversas especialidades e ramificações.
Outrossim,
casos há em que a realização de investigação criminal apenas pelo Ministério
Público se faz imprescindível, como por exemplo, nos crimes em que supostamente
se acham envolvidos policiais, tais como abuso de autoridade, tortura,
corrupção, etc. Nessa hipótese, uma investigação levada a efeito pela própria
polícia encontra-se sujeita a toda sorte de interferência, interna e externa,
onde a sociedade é sempre a maior prejudicada.
Portanto,
investigar e denunciar não são atividades incompatíveis, muito pelo contrário,
em determinadas situações são elas imprescindíveis para a efetivação daqueles
princípios que norteiam o nosso Estado de Direito, a saber, a democracia e a
legalidade.
A
realização da função investigativa pelo Ministério Público também não
torna esse órgão dotado de um superpoder, impassível de controle, pois seus
agentes públicos – promotores, procuradores de justiça, procuradores da
República - estão sujeitos a controle sempre que vierem a
incorrer em excessos, abusos ou mesmo omissões, tal como acontece em relação a
qualquer agente público.
É
a lisura e a capacidade de adotar ações enérgicas nos mais variados campos,
judicial e extrajudicial, que faz do Ministério Público, hoje, um dos órgãos do
Estado de maior credibilidade para a sociedade.
Assim,
se a sociedade não tem medo do Ministério Público, quem tem?
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